quarta-feira, 12 de novembro de 2008

politico honesto no brasil

Leia com atenção!
Político honesto não encontrado
atualizado: 10/11/2008
E se você procurasse no Google por “politico honesto” qual seria a página mais correta a ser exibida? Felizmente tenho a resposta, ela está abaixo:

Agora, pra que isso aconteça, no melhor estilo digite e clique no estou com sorte, preciso que você faça um link para essa página: http://www.htmhelio.com/404.htmlcom o texto “politico honesto no brasil” (exemplo: politico honesto no brasil, assim, em breve ela estará sendo exibida quando alguém fizer essa pesquisa, o que convenhamos, é o resultado mais adequado!
Está com dúvidas ou tem outra pergunta, deixe um comentário ou envie para meu email: helio@htmhelio.com
Já que todos estão gostando e querem ajudar a divulgar, porém muitos não tem blogs mas já enviaram a todos os seus amigos, mandem para o Maurício do Charges pedindo que ele faça a mesma busca por político honesto e divulgue no seu site.
Vamos ver se assim ele atende ao pedido da massa esmagadoraÉ só acessar no fale conosco deles aqui.Fale conosco

terça-feira, 11 de novembro de 2008

politico honesto

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Político honesto não encontrado
atualizado: 10/11/2008
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quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Cobrança de dívidas

Cobrança de dívidas à luz do Código de Defesa do Consumidor


Francisco Augusto Caldara de Almeida

Advogado, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP


Visando traçar um panorama histórico, ainda que de forma assaz sucinta, num passado muito distante encontramos resquícios de práticas verdadeiramente desumanas no que tange à cobrança de dívidas. À guisa de exemplo, citamos a escravidão por dívidas, muito comum nas sociedades antigas, como Esparta, Roma e Assíria. Naquela época predominava o direito consuetudinário, por meio de Leis orais baseadas na tradição, salvaguardando, sobremaneira, os patrícios em detrimento da plebe, a qual vivia do cultivo das terras (pequenos agricultores). Estes, no intuito de saldar suas dívidas, vendiam inicialmente seus filhos como escravos no mercado e, por fim, não logrando êxito em satisfazer o valor integral, acabavam por ser escravizados.

Em Roma, as incessantes lutas de classes que se estenderam pelo período republicano culminaram em diversas conquistas políticas-sociais, dentre elas, a partir do ano de 367 a.c., a Lei Licínia proibiu que plebeus endividados fossem escravizados por proprietários rurais. De igual sorte ocorreu em Esparta com a eleição de Sólon, que também aboliu a escravidão por dívidas, dentre outras conquistas relevantes de cunho social.

As práticas relacionadas às cobranças de dívidas se estenderam durante séculos, de maneiras mais amenas do que se via em tempos mais remotos. Todavia, não há olvidar-se que outras formas, ainda consideradas desumanas, se perpetuaram por muito tempo.

Interessante se faz salientar, que não obstante a abolição das práticas desumanas de cobrança de dívidas há muito, ainda nos dias atuais encontramos históricos de práticas que ferem os direitos personalíssimos dos indivíduos, não somente no Brasil como também em países considerados de "primeiro mundo", como Japão e Estados Unidos, dentre outros, ou seja, o credor, no afã de ver a dívida saldada, acaba por desrespeitar outros direitos garantidos nas mais diversas Cartas Políticas, utilizando-se de práticas consideradas abusivas nas cobranças de dívidas.

Na análise das práticas em berlinda, é importante mencionar que com a conseqüente evolução dos ordenamentos jurídicos, o homem passou a ser posicionado como centro do direito e, via regressa, o próprio direito como instrumento hábil à satisfação dos interesses daquele, culminando, portanto, no reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito.

Ao tratarmos das práticas relacionadas à cobrança de dívidas, à luz dos artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente esbarramos em aparente conflito de normas, uma vez que a possibilidade de cobrar uma dívida, ao menos a primeira vista, aponta para exercício regular de direito. Nesta esteira, importante se torna trazermos à baila os comandos emergentes do inciso I do artigo 188 e 153 do Código Civil de 2002:

"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;..."

"Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

(Grifos nossos)

Inobstante o reconhecimento de que cobrar uma dívida constitui exercício regular de um direito e, portanto, ato lícito nos moldes dos artigos colacionados, é cediço que tal exercício "É a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano. Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem." (1)

Por outro lado, o artigo 187 do Código Civil define que: "...comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Nesta linha de raciocínio, como já citado, nossa Carta Magna positiva como fundamento do Estado Democrático de Direito o princípio da "dignidade da pessoa humana". Ademais, no Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS -, extrai-se, ainda:

"Art.5o Todos....

(...)

III – ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)"

Somente à luz dos artigos comentados até aqui, sem adentrarmos ainda propriamente nos ditames do artigo 42 do CDC, podemos concluir que não é necessário muito esforço interpretativo para se inferir que cobrar uma dívida é atividade comum e legítima (exercício regular de direito). Entretanto, deduzimos, também, que no exercício desse direito legalmente reconhecido não poderá o credor exceder os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como não poderá ultrapassar a fronteira das garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, independentemente da relação da qual advêm a dívida (de Consumo, Cível, Comercial, Tributária e etc...).

Diante das conclusões esposadas anteriormente, o artigo 42 do CDC poderia até parecer desnecessário. Todavia, ao nosso ver, o legislador consumerista optou por vedar expressamente o abuso de direito nas práticas relativas à cobrança de dívidas advindas das relações de consumo, afastando, portanto, a necessidade de qualquer interpretação legal de dispositivos esparsos e, de tal sorte, positivou, no caput do artigo 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Segundo ensinamentos de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, o dispositivo em comento "...sofreu grande influência do projeto do National Consumer Act, na versão do seu First Final Draft, preparado pelo National Consumer Law Center, e da lei norte-americana conhecida por Fair Debt Collection Practices Act, promulgada em 1977" (2)

Interessante citar ainda, segundo o mesmo autor supracitado, os principais pontos que influenciaram o texto brasileiro, senão vejamos:

"Section 7.202 (Threats or Coercion)

No debt collector shall collect or attempt to collect any money alleged to be due and owing by means of any threat, coercion or attempt to coerce.

Section 7.203 (Harassment; Abuse)

No debt collector shall unreasonably oppress, harass, or abuse any person in connection with the collection of or attempt to collect any claim alleged to be due and owing by that person or another.

Section 7.204 (Unreasonable Publication)

No debt collector shall unreasonably publicize information relating to any alleged indebtedness or debtor.

Section 7.205 (Fraudulent, Deceptive or Misleading Representations)

No debt collector shall use any fraudulent, deceptive or misleading representation or means to collect or attempt to collect claims or to obtain information concerning consumers.

Section 7.206 (Unfair or Unconscionable Means)

No debt collector shall use unfair or unconscionable means to collect or attempt to collect any claim." (3)

Tradução livre:

"Seção 7.202 (Ameaças ou Coerção)

Nenhum credor deve cobrar, ou tentar cobrar, qualquer valor alegado devido e exigível, por meio de qualquer ameaça, coerção ou tentativa de coerção.

Seção 7.203 (Perturbação/Abuso)

Nenhum credor deve arbitrariamente oprimir, perturbar ou abusar de qualquer pessoa, conjuntamente com a cobrança, ou tentativa de cobrança, de qualquer demanda alegada devida e exigível por tal pessoa ou por outra.

Seção 7.204 (Publicação arbitrária)

Nenhum credor deve, arbitrariamente, divulgar informação relativa a qualquer dívida ou a seu devedor.

Seção 7.205 (Representações Fraudulentas, Ilusórias ou Enganosas)

Nenhum credor deve usar de representação ou recursos fraudulentos, ilusórios ou enganosos, para cobrar, ou tentar cobrar demandas, ou para obter informações concernentes aos consumidores.

Seção 7.206 (Recursos Injustos ou Exagerados)

Nenhum credor deve usar de recursos injustos ou exagerados para cobrar, ou tentar cobrar qualquer demanda."

Nos Estados Unidos, notou-se a necessidade de se editar tais normas tendo em vista a constatação de inúmeras práticas abusivas utilizadas pelas empresas de cobrança. À guisa de exemplo, citamos os relatos extraídos da decisão judicial Duty v. General Finance Co., 273 S.W.2d 64 (Tex. 1954):

"Segundo o tribunal, os molestamentos praticados pela empresa poderiam ser resumidos da seguinte forma: "longos telefonemas diários para o Sr. e Sra Duty; ameaças de colocá-la na lista negra do Serviço de Proteção ao Crédito; acusações de serem malandros; utilização de tom de voz alto, insinuante e rude; afirmações a seus vizinhos e empregadores de que eram malandros; indagação à Sra. Duty sobre o que estava fazendo com seu dinheiro, sendo esta acusada de gastá-lo de outras maneiras que não com o pagamento do empréstimo; ameaças de provocarem a perda dos seus empregos, a não ser que a dívida fosse saldada; telefonemas aos devedores, diversas vezes ao dia, nos seus ambientes de trabalho; ameaça de penhora dos seus salários; ataques à reputação dos autores junto a seus colegas de trabalho; solicitação aos seus patrões para que fizessem com que a dívida fosse liquidada; telefonemas para seus trabalhos; inundação de sua casa e locais de trabalho com uma imensidão de cartas de cobrança, cartões pardos, cartas com entrega especial e telegramas; envio de cartões com a seguinte abertura: "Caro Cliente: Nós lhe fizemos um empréstimo porque imaginamos que você fosse honesto"; remessa, por volta da meia-noite, de telegramas e cartas com entrega especial, interrompendo seu sono; telefonema a um vizinho dizendo-se ser um irmão doente de um dos autores e, em outra ocasião, um enteado; telefonema interurbano, a cobrar, para o trabalho da mãe da Sra. Duty, em Wichita Falls; colocação de cartões vermelhos na porta de sua residência, com notas de insultos no seu verso e ameaças veladas; telefonema interurbano, a cobrar, para casa do irmão do Sr. Duty, em Albuquerque, no Novo México, com custo de 11 dólares, incomodando-o com discurso sobre o alegado débito dos autores." (4)

Os métodos utilizados pela empresa de cobrança no caso supracitado, indiscutivelmente, ingressam de forma patente na seara de direitos e princípios constitucionais já comentados em outro passo, e, portanto, ao menos sob a égide do nosso ordenamento jurídico - sem ingressarmos no campo das conseqüências - configuraria abuso do exercício legal do direito de cobrar (art.42CDC), e crime contra as relações de consumo (art.71CDC).

Infelizmente, mesmo com as normas contidas nos artigos 42 e 71 do CDC, assim como outras subsidiárias que já cometamos alhures, no Brasil, apesar de acreditarmos que houve uma redução de tais práticas, não há dúvida que ainda existem abusos nas cobranças de dívidas, e podemos afirmar, ainda, sem qualquer receio de se estar cometendo equívocos, que não são poucas.

Tais práticas ocorrem exatamente na fase extrajudicial, ou seja, antes do fornecedor exercer o direito de cobrar a dívida judicialmente. Este, certo das mazelas e delongas do judiciário, quando não, considerando ainda o custo benefício de uma cobrança judicial, opta por contratar empresa de cobrança ou utiliza setor interno próprio, tudo na tentativa de receber seu crédito sem ter que recorrer ao judiciário.

Compartilhando com a doutrina mais seleta, ao nosso ver o CDC visa regular o mercado de consumo em todas as suas fases (pré-contratual, contratual e pós-contratual), e especialmente em seu artigo 42, apresenta técnica legislativa louvável no sentido de regular o mercado de consumo no que tange a cobrança de dívidas dele advindas (pós-contratual), uma vez que o legislador certamente não visou beneficiar o devedor, mas tão-somente estabelecer limites para que outros direitos não sejam usurpados quando do exercício desse direito.

Condutas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor nas práticas de cobrança de dívidas

Notamos que parte da doutrina, ao comentar o artigo 42 do CDC, preocupa-se em definir quais são, definitivamente, as práticas de cobrança vedadas. Ao nosso ver, as práticas vedadas são todas aquelas que configuram abuso do direito de cobrar, ou seja, quaisquer práticas que não respeitem princípio constitucional (dignidade da pessoa humana), ou interfiram na esfera dos direitos personalíssimos (intimidade, vida privada, honra e imagem), isto porque, expor o consumidor a ridículo ou submete-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de uma dívida, implicará necessariamente na violação de um desses direitos.

A este respeito, cumpre ainda analisar o artigo 71 do CDC, o qual define o tipo penal aplicável, visando justamente assegurar o cumprimento do artigo 42, permitindo-nos extrair o propósito da lei. O dispositivo em comento define, mais especificamente, as condutas proibidas, as quais, uma vez verificadas, configuram crime contra as relações de consumo. Nesta esteira, mister trazer à baila o comando emergente da citada norma:

"Art. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa."

Como visto, da leitura dos artigos 42 e 71 do CDC, encontramos de forma expressa as condutas vedadas na prática de cobrança de dívidas, ou seja, o fornecedor não poderá utilizar-se de: a) ameaça; b) coação; c) constrangimento físico ou moral; d) emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas; e) exposição do consumidor a ridículo; f) interferência no trabalho, descanso ou lazer do consumidor.

a) Ameaça

Salvo a ameaça de, não recebendo o débito, tomar as medidas judiciais cabíveis, ou de envio do nome do consumidor aos cadastros de inadimplentes, práticas consideradas legais em doutrina e jurisprudência, o fornecedor não poderá ameaçar o consumidor em outros sentidos (e.g. ameaçar de comunicar seus familiares, seu empregador, afixar aviso em local de seu convívio social e etc...)

Importante comentar que a ameaça estampada no artigo 42, não exige a aferição da gravidade do mal, ou seja, não há que se perquirir se realmente o consumidor se sentiu ameaçado, haja vista que o legislador visou proteger também o mercado de consumo e, assim sendo, a simples conduta ameaçadora, independentemente de suas conseqüências, aponta para o desrespeito da norma em comento.

No que tange ao crime previsto no artigo 71, a interpretação, ao nosso ver, deve ser a mesma, pois diferentemente do que se verifica no artigo 147 do Código Penal, no qual a pessoa deve sentir a intimidação, naquele a simples conduta exaure o tipo. De tal sorte, entendemos ainda que, mesmo que o consumidor não tenha ciência da ameaça, por exemplo, contida em carta encaminhada erroneamente ao destinatário, o crime está consumado.

Por derradeiro, mister tecermos comentário ao quanto asseverado por Antônio de Herman de Vasconcellos e Benjamin em seus comentários ao artigo em berlinda, quando exara que configurado o puro "blefe" no sentido de exercitar um direito, mesmo que regularmente, o fornecedor incorreria no crime previsto no artigo 71, senão vejamos:

"(...) Assim se o credor avisa o consumidor que em sete dias estará propondo ação de cobrança, aí não há qualquer ameaça, mas, sim, a comunicação de um procedimento acobertado pelo Direito. Claro que, mesmo nesse caso, se houver puro "blefe", caracterizada está a infringência ao preceito, mas sob outro fundamento ("emprego de afirmação falsa, incorretas ou enganosas")." (5)

Quanto a conclusão esposada pelo renomado doutrinador, data maxima venia, permitimo-nos discordar de tal posicionamento, pois acreditamos que a ameaça de tomar as medidas judiciais cabíveis configura exercício regular de direito, ficando a cargo do fornecedor exerce-lo ou não, o que jamais configuraria o crime previsto no artigo 71 do CDC, pois não se trata de afirmação falsa, enganosa ou incorreta, mas de simples aviso informando que poderá buscar guarida no judiciário em determinado lapso de tempo.

De tal sorte, concluir que a ameaça, no sentido de fazer valer um direito, só poderia ocorrer se realmente o fosse exercê-lo em vias de fato, seria tirar do fornecedor a opção de comunicar o consumidor das possíveis conseqüências do seu inadimplemento. Por outro lado, muitas vezes, em um primeiro momento o fornecedor pensa em realmente tomar as providências judiciais cabíveis; todavia, em um segundo momento, verifica que aquela atitude pode ser inócua, por exemplo, diante da constatação de que o devedor não possui bens passíveis de constrição. Se seguirmos o posicionamento do citado autor, mesmo diante desta decisão que ocorreu em um segundo momento, o crime estaria configurado, uma vez que afirmou e não cumpriu, o que se afigura, ao nosso ver, desequilíbrio na relação em detrimento máximo do fornecedor, o que não parece ser a intenção do sistema.

Por derradeiro, entendemos, portanto, que a ameaça de tomar as medidas judiciais cabíveis em tempo determinado, conforme exarado na possível comunicação, fica dentro do campo do exercício regular de direito, não exaurindo o tipo penal do artigo 71.

b) Coação

No que tange a proibição de coagir o consumidor, essa diz respeito à prática que impõe, de forma inadmissível, uma atuação do consumidor contra sua própria vontade, pelo emprego de violência relativa, ou seja, sem a qual o consumidor jamais agiria de determinada forma (vontade absolutamente anulada)

Nesta esteira, interessante trazermos à colação o exemplo citado na obra de Luiz Antônio Rizzatto Nunes:

"(...) O administrador ou seu agente coage o consumidor a assinar uma nota promissória ou a entregar um cheque para o pagamento da dívida, sob pena de não liberá-lo do hospital ou não liberar pessoa de sua família"

c) Constrangimento físico ou moral

No que tange a vedação ao constrangimento físico ou moral, a intenção do legislador foi de vedar o emprego de violência absoluta (grave ameaça), não obstante as duas condutas sejam apenadas da mesma forma (coação ou constrangimento físico ou moral), o que nos parece uma impropriedade.

No constrangimento físico ou moral, o consumidor não tem sua vontade anulada, mas sim viciada, pois aqui o consumidor sofre grave ameaça acerca de sua saúde e integridade física.

Um exemplo seria o emprego de força – capangas contratados exigirem o pagamento sob pena de aplicarem uma surra no consumidor -. Outro exemplo reside no corte de fornecimentos de serviços considerados essenciais ou de urgência (eletricidade, fornecimento de água ou médicos emergenciais), os quais trataremos em momento oportuno detalhadamente.

d) Emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas

Tal vedação está intimamente relacionada com a correção e clareza das informações que se exige em todas as fazes da relação consumerista (pré-contratual, contratual e pós-contratual). Especialmente no caso sob análise (pós-contratual), o fornecedor também não pode utilizar afirmações: 1) Falsas - que não sejam sustentadas em dados ou fatos reais ; 2) Incorretas - que levem à interpretação desconforme, ainda que parcialmente, ou; 3) Enganosas - que confundam o juízo de verdade do consumidor por meio de ação ou omissão, ou seja, o leve a erro.

Os exemplos muitas vezes vão esbarrar em mais de um dos subtipos de afirmações que não podem ser utilizadas no momento pós-contratual. Nesta linha de raciocínio, concordamos plenamente com o ínclito professor Luiz Antônio Rizzatto Nunes, ao ponderar com muito acerto que: "(...) Por isso, parece correto dizer que as expressões "afirmação falsa", "incorreta" e "enganosa" são tomadas como sinônimas..." e segue com os exemplos:

"É abusiva, por exemplo, a ação do mero cobrador da empresa que, ao telefone, apresenta-se ao devedor como oficial de justiça ou advogado (sem sê-lo).

É abusiva, também, a cobrança que apresenta ao devedor uma conta de valor maior do que ele deve, para, com isso, pressioná-lo e conseguir negociação para o recebimento, oferecendo-lhe um "desconto", com o que se chegará ao débito real (original)." (6)

e) Exposição do consumidor a ridículo

É considerada prática abusiva de cobrança a que expõe o consumidor a ridículo (envergonhá-lo ou humilhá-lo), de modo a afetar o próprio conceito moral que ele tem sobre si, bem como afetar o conceito moral e de honestidade que ele sustenta perante aqueles que fazem parte do seu convívio social.

Citamos, como exemplo, alguns atos que interferem no conceito moral do consumidor, atingindo diretamente seus direitos personalíssimos, quais sejam: afixar lista de devedores em local de acesso público; cobrar o devedor por meio de comunicação que, de qualquer forma, possa ser identificada por terceiros como tal; cobrar o consumidor por meio de ligações telefônicas para terceiros não garantidores do débito; utilizar correio ou telegrama fechados, mas que seu envelope possa ser identificado como de empresa cobradora de dívidas e etc...

Tais práticas são capazes de submeter o consumidor a situações vexatórias e, portanto, são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo os responsáveis por tais práticas no âmbito civil (art. 42 CDC) e penal (art. 71 CDC).

Com muito respeito aos posicionamentos contrários, não acreditamos que a proibição em comento seja relativa, mas sim absoluta, ou seja, toda cobrança que exponha o consumidor a ridículo é terminantemente proibida.

Todavia, há quem diga que o legislador fez uso do termo "injustificadamente", o que levaria a conclusão de que, em algumas situações, tais exposições seriam justificadas em via de exceção e, portanto, a proibição seria relativa.

Parece-nos que o termo foi utilizado no sentido de ressalvar situações comuns, que apontam para o exercício regular de direito, ou seja, o simples fato de estar sendo cobrado já não é situação agradável para ninguém, mas é legítimo e justificável. Assim sendo, ao nosso ver, o legislador optou por utilizar o termo para justificar as práticas exercidas dentro dos limites impostos pela Lei, mas que por sua própria natureza já culminam em situações que interferem na moral, descanso e trabalho do devedor (e.g. receber citação por meio de oficial de justiça em condomínio acerca de cobrança judicial; citação por hora certa; o próprio CPC autoriza, em casos excepcionais a citação fora do horário permitido e aos domingos e feriados - § 2o art. 172).

f) Interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor.

Neste ponto, mister se faz interpretar o dispositivo em comento com muita cautela, haja vista que o fornecedor realmente não pode interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor, porém isso não culmina em mitigação plena do exercício regular do direito de cobrar.

Nesta linha de raciocínio, pode o fornecedor ligar para o endereço informado pelo consumidor para possível cobrança, o qual pode ser residencial ou comercial, devendo tão-somente atentar aos limites legais, conforme já cometamos em outros passos.

O que se veda, realmente, são as práticas abusivas. Dentre as inúmeras que podemos encontrar no mercado, vamos citar algumas condutas que nos parecem legais e outras que não:

- Ligações para o trabalho do consumidor devedor

Tal prática, ao nosso ver, não apresenta desrespeito à norma contida no artigo 42 do CDC, tampouco no 71, desde que a pessoa não se identifique como cobradora para terceiros, não deixe recado com amigos e, principalmente, não transpareça, de qualquer forma, o assunto a ser tratado.

Entretanto, é importante também, que não se interfira no trabalho do consumidor, por exemplo, com inúmeras ligações diárias, o que certamente ultrapassa os limites do exercício legal de cobrar.

- Interferir no descanso do consumidor
Ligar para casa do consumidor também não é considerada prática abusiva de cobrança, ressalvando, mais uma vez, que o contato deve ser direto com o devedor ou com o possível garante e estritamente pessoal, sem envolver terceiros alheios à dívida.

Todavia, há que se ponderar o número de chamadas telefônicas e os horários em que são realizadas, ou seja, entendemos que um bom limite de horário compreenderia o período das 8:00 às 22:00 horas, período esse em que, normalmente, é possível encontrar o consumidor em casa, após o horário laboral costumeiro, sem interferir no seu descanso ou de sua família.

Ligações após o horário que citamos como referência, ao nosso ver configuram cobrança abusiva e desrespeito aos artigo 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor.

Importante salientar ainda, que mesmo diante de nossa sugestão, a qual concluímos dentro de um parâmetro que nos parece razoável, no caso concreto caberá ao magistrado perquirir acerca da ocorrência de tais hipóteses diante do conjunto probatório, pois se ficar demonstrado que o consumidor labora no período noturno (e.g. vigia de condomínio), fica patente que seu descanso se dá no período diurno. De tal sorte, desde que provada a ciência do fornecedor quanto a tal peculiriadade, teriamos situação oposta em relação ao perído citado anteriormente como razoável no sentido de não interferir no descanso do consumidor, o que só será realmente aferido caso a caso.

Envio de correspondência pessoal também não configura desrespeito aos dispositivos em comento, desde que não contenha qualquer menção externa que possa ser identificada por terceiros como tal (e.g. envelope com tarja indicando "cobrança" ou palavras sinônimas; envelope com indicação do nome social que possa ser identificada de plano como empresa de cobrança; envelope no qual se possa ter acesso aos dizeres internos sem que seja efetivamente aberto pelo consumidor).

Enfim, como já viemos tratando ao longo do texto, o que os artigos 42 e 71 do CDC buscam garantir é o mínimo de dignidade e privacidade ao consumidor inadimplente e regular todo o mercado de consumo, no que tange as práticas pós-contratuais, visando, justamente, obstar verdadeiro retrocesso acerca dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Conclui-se, portanto, em última análise, que o enfoque dos artigos em comento reside eminentemente no afastamento do abuso de direito, o que jamais pode ser considerado como mitigação plena do exercício legal do direito de cobrar.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Renovação ilegal de cadastros no SPC e SERASA: Agora é a vez da Atlântico Fundo de Investimento

Milhões de consumidores estão recebendo cartas do SPC e SERASA informando que estão sendo cadastrados pela Atlântico Fundo de Investimento (CRDG BZ Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios), que está comprando créditos da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, e outras empresas.

O que estes consumidores não sabem é que grande parte destas inscrições é ilegal, porquanto a dívida já tem mais de 5 anos e, mesmo sendo vendida, já teve o seu direito de cobrança prescrito e não pode mais ser inscrita em SPC ou SERASA, mas, no desespero para terem o nome limpo, acabam pagando ou fazendo acordos para quitar a dívida.

A empresa Atlântico Fundo de Investimentos está fazendo o mesmo que a Ativos S/A e a Betacred, Eles compram os chamados “créditos podres” , ou seja, aquelas dívidas que já têm mais de 5 anos e, portanto, não poderiam mais ser cobradas na justiça ou constar em SPC e SERASA.

Portanto, nestes casos cabe ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. (Para obter maiores informações e orientações em relação a ação judicial envie um e-mail para contato@sosconsumidor.com.br)

* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu a dívida pedindo danos morais se a inscrição no SPC e SERASA foi após o prazo de 5 anos da dívida.

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Nós, do site DEVO E NAO NEGO, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (leia "Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis")

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

Empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! O direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não acontece, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone.

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito após os 5 anos o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com processo na justiça exigindo a imediata retirada dos cadastros e pedindo indenização por danos morais.

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem a prescrição (contagem do prazo de 5 anos)?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA. Leia mais sobre Protesto clicando aqui

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida do banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo legal), a renovação no cadastros restritivos como SPC, SERASA ou o protesto da dívida após já ter completado 5 anos é ILEGAL.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida e também o prazo para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC, SERASA ou de registros de protestos em cartórios só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida. Leia mais sobre isto clicando aqui

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.